Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12242, de 7 de abril de 2005
Nº 12.242/2005
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Pirapó.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pirapó uma fração de terras com área superficial de 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), tendo a forma de um retângulo irregular, com frente para o norte, e com a estrada geral, sito em Linha Campina Leste, no Município de Pirapó, confrontando: ao norte, pela estrada geral, numa extensão de 60,00m (sessenta metros); no extremo noroeste, dessa linha e fazendo um ângulo reto na direção suleste, numa distância de 427,50m (quatrocentos e vinte e sete metros e meio), dividindo com terras de Rosa Dewes Schorr, do ângulo reto no extremo suleste dessa linha e na direção sudoeste, na direção de 117,00m (cento e dezessete metros) e confrontando com Elpídio Schumach; do ângulo reto, no extremo sudoeste, dessa linha na direção noroeste, na distância de 252,00m (duzentos e cinqüenta e dois metros), dividindo com terras de Rosa Dewes Schorr; do extremo nordeste; formando ângulo reto na direção nordeste, na distância de 57,00m (cinqüenta e sete metros) confrontando com terras da Mitra Diocesana; do extremo nordeste dessa linha e na direção noroeste até o ponto inicial, na distância de 175,50m (cento e setenta e cinco metros e meio), dividindo com terras da Mitra Diocesana. Referido imóvel está matriculado, sob o nº 944, no Ofício dos Registros Públicos do Município de São Nicolau, Comarca de São Luiz Gonzaga, e tombado sob o nº 3.504 no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina ao desenvolvimento de políticas de fomento à indústria, agroindústria e agricultura familiar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de abril de 2005.
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