Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12232, de 6 de janeiro de 2005
Nº 12.232/2005
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Torna obrigatória a instalação de postos de atendimento a consumidores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de postos de atendimento a consumidores na prestação de serviços que especifica.
Art. 2.
- Ficam os prestadores de serviços de operação de cartão de crédito, de fornecimento de energia elétrica e de telefonia fixa ou móvel obrigados a oferecer aos seus usuários atendimento personalizado em postos ou agências instalados na forma desta Lei.
Art. 3.
- É obrigatória a instalação e funcionamento em horário comercial de, no mínimo, 1 (um) posto ou agência de atendimento nos municípios com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único- Os prestadores de serviço referidos no artigo 2º terão o prazo de seis meses para se adaptar a esta Lei, ficando obrigados a informar aos consumidores os locais de instalação dos postos ou agências de atendimento.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2005.
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