Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12228, de 5 de janeiro de 2005
Nº 12.228/2005
Art. 1.
- O Turismo de Aventura no Estado do Rio Grande do Sul será realizado em observância às normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei, com a finalidade de ordenar a atividade, preservar os espaços naturais, garantir a segurança dos usuários e qualificar o pessoal envolvido na operação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre o Turismo de Aventura no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
- As agências de turismo que operam em atividade enquadrada como Turismo de Aventura deverão:
Iestar regularizadas junto à Gerência Regional de Qualificação dos Serviços Turísticos;
IIobter licença junto à Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer - SETUR - para atuar como agência operadora de Turismo de Aventura;
IIIutilizar local apropriado, equipamentos adequados e profissionais capacitados.
Art. 3.
- As agências de turismo celebrarão termos de cooperação técnica com a SETUR, de acordo com as modalidades águas brancas, náutico, montanhismo, trilhas e vôo livre, inerentes ao Turismo de Aventura, desde que comprovem estar licenciadas para atuar:
Iem locais adequados para a prática das atividades determinando pontos de saída e chegada, trajetos e pontos de fixação de equipamentos;
IIcom equipamentos específicos para a prática e segurança de cada atividade.
Art. 4.
- As agências licenciadas para o exercício da atividade do Turismo de Aventura, juntamente com os respectivos instrutores, serão responsáveis pelo uso adequado dos locais, dos equipamentos, da segurança, e também pela contratação de seguro para todos usuários.
Art. 5.
- As agências de turismo deverão comprovar junto à SETUR devidamente cadastradas na Gerência Regional da Qualificação dos Serviços Turísticos, bem como providenciar no cadastro do pessoal capacitado como instrutor ou condutor de Turismo de Aventura junto àqueles órgãos, que serão enquadrados nos seguintes quadros:
Idos instrutores, composto por profissionais em atividade comprovada de no mínimo dois anos, que apresentarem parecer liberatório de uma entidade representativa;
IIdos condutores, composto por profissionais habilitados nos enfoques águas brancas, náutico, montanhismo, trilhas e vôo livre.
1
Art. 6.
- As atividades de Turismo de Aventura devem aliar o esforço físico e a preocupação com a manutenção do meio ambiente, devendo observar as características da paisagem e reduzir impactos sonoros, visuais e atmosféricos no local onde possam ocorrer.
Parágrafo único- No caso do exercício da atividade do Turismo de Aventura acarretar certo tipo de interferência a que se refere o "caput", deverá ser observada a legislação vigente e adotada a medida que produzir menor impacto possível, a fim de possibilitar a execução mais segura e adequada para a atividade.
Art. 7.
- A agência de turismo licenciada para atuar como operadora de Turismo de Aventura deverá, mensalmente, apresentar à Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer demonstrativos de controle de fluxo e de acidentes, conforme modelo estipulado pela SETUR.
Art. 8.
- Para que as agências de turismo atuem no mercado como operadoras do Turismo de Aventura deverão ser observados os seguintes prazos, a partir da data da publicação desta Lei:
Itrês meses, para assinatura dos termos de cooperação técnica;
IIseis meses, para a realização do curso de Instrutor de Turismo de Aventura;
IIIquinze meses, para a emissão das licenças para uso dos locais próprios, equipamentos e pelo menos cinqüenta por cento dos profissionais habilitados;
IVvinte e quatro meses, para atender totalmente as exigências das etapas solicitadas.
Parágrafo único- As agências que forem criadas a partir do prazo de seis meses da data da publicação desta Lei, receberão licença provisória até a data limite para capacitação dos profissionais e, após doze meses, deverão cumprir integralmente os dispositivos desta Lei.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2005.
2