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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12227, de 5 de janeiro de 2005

Nº 12.227/2005

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a adaptação dos veículos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de Porto Alegre - RMPA - com dispositivos de acesso às pessoas portadoras de deficiência física, obesos, gestante e idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os veículos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de Porto Alegre - RMPA - disponibilizarão dispositivos que facilitem o acesso das pessoas portadoras de deficiência física, obesos, gestantes e idosos.
§ 1º- Os dispositivos de que trata esta Lei serão instalados em veículos de transporte de passageiros, conforme parecer técnico do órgão estadual competente, observados os seguintes requisitos:
Ireserva de espaço interno, com equipamento de fixação para, pelo menos, duas cadeiras de rodas;
IIremoção de obstáculos internos que dificultem a passagem das pessoas a que se refere esta Lei;
IIIinstalação de, pelo menos, dois assentos adequados à utilização por idosos, gestantes e obesos.
§ 2º- Os veículos adaptados com os dispositivos de acesso, de que trata esta Lei, terão identificação sensorial própria e não serão de uso exclusivo dos portadores de deficiência.
§ 3º- Os veículos com as adaptações a que se refere o § 2º, circularão em horários fixos, de conhecimento da população, em proporção a ser definida pelo órgão estadual competente, respeitando o limite de, no mínimo, um veículo por empresa com frota acima de 20 (vinte) veículos, contemplando todos os municípios.
Art. 2.
- Caberá às empresas concessionárias de transporte coletivo a instalação, em seus veículos de transporte de passageiros, dos dispositivos que facilitem o acesso às pessoas portadoras de deficiência física, obesos, gestantes e idosos, sob a supervisão do órgão estadual competente.

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Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2005.

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