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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12219, de 30 de dezembro de 2004

Nº 12.219/2004

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Venâncio Aires.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Venâncio Aires um terreno com área superficial de 2.251,00m² (dois mil duzentos e cinqüenta e um metros quadrados), de forma irregular, e suas benfeitorias, situado, do lado direito, no sentido norte-sul da rua Visconde do Rio Branco, esquina com a rua Dr. Reynaldo Schmaedecke; compreendido no quarteirão formado pelas ruas Visconde do Rio Branco, Dr. Reynaldo Schmaedecke (antiga rua Aquidaban), Tiradentes e 7 de Setembro; confrontando-se, pela frente a leste onde mede 55,00m (cinqüenta e cinco metros) com a referida rua Visconde do Rio Branco; pelos fundos a oeste onde mede 12,00m (doze metros) com propriedade de Ari Fergütz ou Ari Guitz; pelo lado norte onde mede 55,00m (cinqüenta e cinco metros) com propriedade de Pedro Frederico Kist e, pelo lado sul, partindo da frente em direção aos fundos, com a extensão de 37,00m (trinta e sete metros) com a rua Dr. Reynaldo Schmaedecke, aí faz um ângulo reto e segue em direção norte, com a extensão de 43,00m (quarenta e três metros), aí faz um último ângulo reto e segue em direção oeste com a extensão de 18,00m (dezoito metros), tudo com propriedade de Alípio Model Mengue, até entestar nos fundos. Referido imóvel está tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3787 e matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Venâncio Aires sob o nº 10.301, fls. 01 do Livro 2-RG.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina à instalação de um Posto de Saúde, com farmácia e laboratório, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2004.

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