Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12213, de 29 de dezembro de 2004

Nº 12.213/2004

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Camargo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Camargo uma parte de terras de cultura com a área de cinco mil, duzentos e noventa e dois metros quadrados (5.292 m²), situada no lugar denominado São Vitor, no distrito de Camargo, neste Município, confrontando: ao norte, na extensão de 42 metros, com terras da Mitra Diocesana (capela da localidade); ao sul, na extensão de 42 metros, com terras dos proprietários; a leste, na extensão de 126 metros, com a estrada municipal de São Vitor a Camargo; e, a oeste, na extensão de 126 metros, com terras dos proprietários, tendo cadastro no INCRA sob o nº 869.155.011.622-9, área 58,1; módulo 20,0; nº do módulo: 2,9; fmp 15,0, proprietários, à época, Germano Vergílio Zili e esposa; proprietário atual: Estado do Rio Grande do Sul (R-2-6.386 / 14/9/1984), e tudo, conforme descrito na matrícula nº 6.386/1 do Ofício de Registro de Imóveis de Marau. O referido encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 4033.
Art. 2.
- A presente doação tem por objeto o desenvolvimento de atividades e programas comunitários de capacitação, formação, integração e lazer, utilizando os espaços de forma coletiva, sob a responsabilidade do Clube de Mães local, revertendo ao patrimônio estadual caso seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem, objeto desta doação, fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2004.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.