Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12211, de 29 de dezembro de 2004

Nº 12.211/2004

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Paim Filho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel, ao Município de Paim Filho, constituído de um terreno com área de 24.480m² (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta metros quadrados), quadra número 62 (sessenta e dois), do loteamento da cidade de Paim Filho, com as seguintes confrontações: ao norte, ao sul e a oeste, com a rua Carazinho; a leste com as quadras 47 e 59. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3062 e está matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sananduva, no Livro 2-RG, folhas 1, sob o nº 789.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior tem por finalidade ser inserido no Programa Habitacional a ser desenvolvido pelo Município para famílias de baixa renda, dentro do prazo de 2 (dois) anos contados da assinatura da escritura pública de doação, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
§ 1º- O Município se compromete com a infra-estrutura e a construção das unidades habitacionais inseridas nos Programa Habitacional de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º- Caberá à Pasta Municipal que trata da Habitação a definição da seleção das famílias beneficiárias.
Art. 3.
- Fica reservado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, a qualquer tempo e independente de comunicação prévia, o direito de vistoriar e fiscalizar o imóvel ora doado, durante o prazo previsto no "caput" do artigo 2º, visando ao cumprimento da destinação prevista.
Art. 4.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.

1

Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2004.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.