Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 122, de 15 de dezembro de 1947
Nº 122/1947
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 122, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 124, de 19 de dezembro de 1947)
Isenta a "Igreja da Crucifixão", de Bagé, do imposto de transmissão de propriedade "intervivos".
Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Palácio do Gôverno, em Pôrto Alegre, 15 de dezembro de 1947.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.