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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 122, de 15 de dezembro de 1947

Nº 122/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 122, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 124, de 19 de dezembro de 1947)

Isenta a "Igreja da Crucifixão", de Bagé, do imposto de transmissão de propriedade "intervivos".

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica a "Igreja da Crucifixão", de Bagé, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para a compra de um prédio e terreno situado na Vila Carlos Alberto, naquela cidade, pertencente ao casal José Antônio Ferreira Gomes.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Gôverno, em Pôrto Alegre, 15 de dezembro de 1947.

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