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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12192, de 28 de dezembro de 2004

Nº 12.192/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de subempréstimo junto ao Banco do Brasil S.A. para o Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul do Brasil, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul - PRODETUR SUL/RS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de subempréstimo, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), equivalente a US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares americanos), junto ao Banco do Brasil S.A., de recursos provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, a serem aplicados na execução do Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul do Brasil, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul - PRODETUR SUL/RS.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar à União, em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas próprias geradas pelos impostos previstos no artigo 155 da Constituição Federal e as transferências constitucionais de que tratam os artigos 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II da referida Carta Magna.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, a qualquer tempo e no limite mencionado no artigo 1º, para o atendimento das despesas destinadas à execução dos objetivos propostos nesta Lei.
Art. 4.
- Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos provenientes desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2004.

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