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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12185, de 21 de dezembro de 2004

Nº 12.185/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Obriga os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, obrigados a fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Art. 2.
- Os fornecedores de bens ou serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, conforme os seguintes horários:
Iturno da manhã - abrange o período das 7 horas às 12 horas;
IIturno da tarde - abrange o período após as 12 horas, até às 18 horas;
IIIturno da noite - abrange o período após as 18 horas, até às 23 horas.
Art. 3.
- Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou prestação de serviço no período após às 23 horas até às 7 horas.
Art. 4.
- O não cumprimento do disposto no artigo 1º, implicará em penalidades ao fornecedor ou prestador de serviços.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2004.

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