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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12184, de 21 de dezembro de 2004

Nº 12.184/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara a Estação Ferroviária de Cacequi integrante do patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica declarado bem integrante do patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Sul a Estação Ferroviária de Cacequi, nos termos e para os fins dos arts. 221, 222 e 223 da Constituição do Estado.
Parágrafo único- O prédio da Estação, inaugurado em 23 de dezembro de 1890, está localizado à Rua Borges de Medeiros, s/nº, na cidade de Cacequi.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2004.

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