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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12183, de 21 de dezembro de 2004

Nº 12.183/2004

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara como bem integrante do patrimônio cultural e histórico do Estado do Rio Grande do Sul o prédio da Sociedade Cultural Ferroviária Treze de Maio, de Santa Maria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O prédio da Sociedade Cultural Ferroviária Treze de Maio de Santa Maria é declarado como bem que integra o patrimônio cultural e histórico do Estado, nos termos e para fins dos artigos 221, 222, e 223 da Constituição do Estado.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2004.

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