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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12175, de 25 de novembro de 2004

Nº 12.175/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Proíbe o uso de cigarros, charutos, cachimbos e assemelhados por professores e funcionários, nas salas de aula dos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e assemelhados, por professores e funcionários, nas salas de aula de todos os estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
- A desobediência ao artigo anterior implicará nas seguintes penas, observandose as graduações que se seguem:
Iadvertência verbal;
IIadvertência por escrito;
IIIcorte de ponto.
Art. 3.
- O inteiro teor desta Lei será, obrigatoriamente, afixado em todas as dependências dos estabelecimentos de ensino.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2004.

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