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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12165, de 4 de novembro de 2004

Nº 12.165/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública e privada efetuarem campanhas antidrogas aos seus alunos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- As escolas públicas e privadas realizarão, no decorrer do ano letivo, campanhas antidrogas, objetivando transmitir ensinamentos sobre os entorpecentes e similares, abrangendo conceitos, aplicações, usos e efeitos, aspectos medicinais e delituosos.
Parágrafo único- Os alunos receberão certificado de participação.
Art. 2.
- Nas campanhas antidrogas poderão ser realizados debates, palestras, seminários, encontros musicais, de teatro e atividades interdisciplinares.
Art. 3.
- Para participar das campanhas antidrogas serão convidados:
Ia comunidade escolar;
IIos pais dos alunos;
IIImédicos e profissionais da saúde;
IVas Secretarias da Saúde Estadual e Municipal;
Va promotoria pública;
VIas polícias civil e militar; e
VIIo Conselho Tutelar.
Art. 4.
- As escolas poderão incluir na avaliação do aluno as competências e habilitações desenvolvidas no decorrer da campanha, somente para majoração das notas.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de novembro de 2004.

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