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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12159, de 29 de outubro de 2004

Nº 12.159/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o art. 23 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Cria a "Promotoria de Justiça de Habitação e Defesa da Ordem Urbanística", de entrância final, que constará como alínea "h" do inciso IV, área especializada do § 6º do art. 23 da Lei 7.669/82, de 17 de junho de 1982.
Art. 2.
- Cria, no "Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotoria de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final", a Promotoria de Justiça de Habitação e Defesa da Ordem Urbanística e o 1º, 2º e 3º cargos de Promotor de Justiça.
Art. 3.
- Cria, no Quadro de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I4 (quatro) Assessor, classe "R";
II2 (dois) Secretário de Diligências, classe "M";
III1 (um) Secretário de Diligências, classe "N";
IV1 (um) Secretário de Diligências, classe "O";
V4 (quatro) Assistente de Promotoria;
VI2 (dois) Agente Administrativo, classe "M";
VII1 (um) Agente Administrativo, classe "N";
VIII1 (um) Agente Administrativo, classe "O".
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2004.

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