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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12157, de 27 de outubro de 2004

Nº 12.157/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a presença de acompanhante durante o processo de parto nos hospitais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre a presença de acompanhante durante o processo de parto nos hospitais.
Art. 2.
- As mulheres em processo de parto têm direito à presença de um acompanhante no hospital.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de outubro de 2004.

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