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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12156, de 27 de outubro de 2004

Nº 12.156/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a inclusão de informações e procedimentos nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, para o recebimento de indenização, prevista lei, paga pelo seguro obrigatório.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, acontecidos em qualquer parte da jurisdição do Estado do Rio Grande do Sul, deverão constar os procedimentos para o recebimento da indenização, paga através do consórcio de seguro obrigatório, conforme prevê a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Parágrafo único- Os procedimentos a que se referem o caput são:
Ideterminação gráfica no boletim de ocorrência dos prazos do envio do requerimento pedindo a devida indenização junto ao consórcio de seguro obrigatório de danos pessoais causado por veículos de vias terrestres (DPVAT);
IIrelação, por escrito, de todos os documentos necessários, os quais deverão acompanhar o requerimento do pedido de indenização;
IIIinformação, por escrito, do órgão e seu respectivo endereço para onde deverão ser encaminhados os requerimentos de pedido de indenização e demais documentos legalmente exigidos.
Art. 2.
- O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de outubro de 2004.

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