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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12155, de 27 de outubro de 2004

Nº 12.155/2004

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Sul, a Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM, que será desenvolvida pelo Poder Executivo em parceria com a sociedade civil.
Art. 2.
- A Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM, tem como objetivos:
Iprevenir, diagnosticar, tratar e orientar adequadamente os pacientes suscetíveis de Hipertermia Maligna e seus familiares;
IIgarantir que todos os hospitais e postos de saúde, públicos e particulares, as empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou como intermediadoras dos serviços médico-hospitalares e operem no Estado do Rio Grande do Sul, possuam medicamentos apropriados para o combate da doença, em especial o Dantroleno Sódico;
IIIerradicar o número de mortes decorrentes desta síndrome no Estado do Rio Grande do Sul;
IVproduzir materiais de divulgação para os profissionais do setor da saúde no Estado contendo as principais informações sobre a Hipertermia Maligna e as formas de se evitar os seus efeitos mortais nos pacientes;
Vrealizar palestras informativas sobre a Hipertermia Maligna para médicos e paramédicos em hospitais de referência no Estado do Rio Grande do Sul;
VIimplantar um sistema de coleta de dados sobre os portadores da síndrome visando a:
a)manter um cadastro estadual com informações sobre a incidência da doença na população gaúcha e o número de mortes dela decorrentes;
b)obter elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
c)contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas sobre a Hipertermia Maligna;
d)firmar convênios com os serviços funerários existentes no território do Rio Grande do Sul, para que informem ao Estado toda vez que for dada entrada de vítimas da síndrome.

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Art. 3.
- Os hospitais e postos de saúde, públicos e particulares, as empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou como intermediadoras dos serviços médico-hospitalares e operem no Estado do Rio Grande do Sul, estão obrigados a dispor, em seus estoques, dos medicamentos necessários para o tratamento da Hipertermia Maligna.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de outubro de 2004.

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