Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12154, de 18 de outubro de 2004

Nº 12.154/2004

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.769, de 05 de abril de 2002, que autoriza a contratação de Assistentes Sociais e Psicólogos, em caráter emergencial, por tempo determinado, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, até o limite de 111 (cento e onze) profissionais, para exercerem as funções inerentes aos seguintes cargos de:
I66 (sessenta e seis) Assistentes Sociais;
II45 (quarenta e cinco) Psicólogos.
§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE - para atender a necessidade urgente de assistência e de avaliação da população carcerária, para fins de progressão de regime e liberação de apenados, segundo critérios de segurança, na forma prevista no artigo 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
§ 2º- Os servidores contratados deverão ter exercício de suas funções exclusivamente nas Delegacias Penitenciárias Regionais e em sua área de abrangência.
§ 3º- As contratações previstas no inciso I do "caput" deste artigo serão prorrogadas pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de admissão do contratado.
§ 4º- As contratações previstas no inciso II do "caput" deste artigo serão prorrogadas pelo prazo de 6 (seis) meses, extinguindo-se à medida em que forem nomeados candidatos aprovados no Concurso Público nº 10/2002.
§ 5º- As prorrogações dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, ficam condicionadas ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

1

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.769, de 05 de abril de 2002, que autoriza a contratação de Assistentes Sociais e Psicólogos, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada;
VIcarga horária.
Art. 3.
- Havendo desistência de candidato selecionado para as funções de que trata o inciso I do artigo 1º desta Lei, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Os contratos emergenciais de que trata esta Lei não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2004.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2004.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.