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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12152, de 1 de outubro de 2004

Nº 12.152/2004

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara patrimônio histórico e cultural do Estado a Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É declarado patrimônio histórico e cultural do Estado, nos termos e para fins, especialmente, dos artigos 221, 222, 223 e 251 e incisos de seu § 1º da Constituição Estadual, a Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, localizada na Região do Vale dos Sinos, com área de aproximadamente 4.000 Km², abrangendo, total ou aproximadamente, os Municípios de Araricá, Cachoeirinha, Gravataí, Rolante, Campo Bom, Igrejinha, Santa Maria do Herval, Canela, Ivoti, Santo Antônio da Patrulha, Canoas, Hova Hartz, São Francisco de Paula, Capela de Santana, Nova Santa Rita, São Leopoldo, Caraá, Novo Hamburgo, São Sebastião do Caí, Dois Irmãos, Osório, Sapiranga, Estância Velha, Parobé, Sapucaia do Sul, Esteio, Portão, Taquara, Gramado, Riozinho e Três Coroas, delimitado, a montante, pela nascente, no Município de Caraá e, a jusante, em Canoas, com a foz do Rio Jacuí.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de outubro de 2004.

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