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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12151, de 23 de setembro de 2004

Nº 12.151/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificação na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS:
Ino inciso II do artigo 12, as alíneas "g" e "h" passam a ser, respectivamente, "h" e "i", e ficam acrescentados uma nova alínea "g" e os seguintes §§ 8º e 9º, com o seguinte teor: "Art. 12 - ................
II..........................
g)12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2005, nas saídas, promovidas por estabelecimento industrial, de vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

................................

§ 8º- A alíquota prevista na alínea "g" do inciso II somente se aplica se for consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho.
§ 9º- O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo previsto na alínea "g" do inciso II por períodos nunca superiores a 2 (dois) anos."
IIno artigo 31, ficam acrescentados a alínea "d" ao § 6º e o § 8º, conforme segue: "Art. 31 - ................

................................

§ 6º- .......................
d)dispensar o contribuinte da exigência prevista no
§ 3º§ 3º

1 ................................

§ 8º- O Poder Executivo poderá, ainda, definir hipóteses de diferimento parcial para operações que não estejam relacionadas na Seção I do Apêndice II, desde que as mercadorias se destinem à comercialização ou à industrialização, na proporção de 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do valor do imposto devido nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou de 52% (cinqüenta e dois por cento) do valor do imposto devido nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de setembro de 2004.

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