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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12150, de 21 de setembro de 2004

Nº 12.150/2004

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara como bem integrante do patrimônio cultural e histórico do Estado do Rio Grande do Sul o Cipestre Farroupilha do Guaíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica declarado como integrante do patrimônio cultural e histórico do Estado, nos termos e para fins dos artigos 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, o Cipestre Farroupilha de Guaíba.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de setembro de 2004.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 182, de 23 de setembro de 2004)

Na ementa e no artigo 1º da Lei nº 12.150, de 21 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado nº 181, de 22 de setembro de 2004, onde se lê: "... Cipestre Farroupilha do Guaíba." leia-se: "... Cipreste Farroupilha de Guaíba."

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