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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12149, de 8 de setembro de 2004

Nº 12.149/2004

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo prazo de 12 (doze) meses, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, um servidor com formação em Ciências Contábeis para exercer as funções de Contador na Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH - e responder pela titularidade de sua respectiva Divisão, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual.
§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de servidor especializado, com registro no Conselho Regional de Contabilidade, para atender as exigências legais inadiáveis das atividades de Contador na FDRH, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.
§ 2º- O prazo previsto no "caput" será prorrogado por igual período, para que não haja solução de continuidade das atividades previstas no
§ 3º- Em caso de necessidade, o prazo de que trata parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 3 (três) meses.
§ 4º- A contratação em caráter emergencial, de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, servidor com formação em Ciências Contábeis para exercer as funções de Contador na Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, bem como afixado na sede da Fundação, que conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para a inscrição;
IIrequisitos, local e horário para a inscrição;
IIIvaga a ser preenchida;
IVexigência de titulação e experiência no trabalho, conforme interesse da FDRH;

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Vcritério de desempate.
Parágrafo único- No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício da respectiva função, acompanhado de cópia xerográfica, ou comprovante da formação acadêmica, com o competente registro no órgão de classe.
Art. 3.
- A Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
- A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá os critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão específica constituída por comissão composta por representantes da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 5.
- No prazo de 30 (trinta dias), contados após a contratação, a FDRH publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados:
Inome do servidor contratado;
IIfunção para o qual foi contratado;
IIIsetor de lotação;
IVcarga horária.
Art. 6.
- Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 7.
- A remuneração da contratação de que trata esta Lei será de R$ 1.711,10 (um mil, setecentos e onze reais e dez centavos), acrescida de uma gratificação GF-3 no valor R$ 556,76, (quinhentos e cinqüenta e seis reais e setenta e seis centavos), sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de setembro de 2004.

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