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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12148, de 8 de setembro de 2004

Nº 12.148/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 12.148, DE 08 DE SETEMBRO DE 2004. (publicada no DOE nº 173, de 09 de setembro de 2004)

Introduz modificações na Lei nº 11.035, de 14 de novembro de 1997, que autoriza o Poder Executivo, por intermédio do FUNTERRA/RS, a garantir operações de crédito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 11.035, de 14 de novembro de 1997, que autoriza o Poder Executivo, por intermédio do FUNTERRA/RS, a garantir operações de crédito e dá outras providências, ficam alterados os artigos 1º, 2º e 3º, que passam a ter nova redação, conforme segue: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, por intermédio do FUNTERRA/RS, operações de crédito realizadas entre o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL -, a Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS ou o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE -, e pequenos agricultores, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, até o montante de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
Art. 2.
- Os recursos de que trata o artigo anterior serão utilizados para a equalização do custo financeiro entre a operação de crédito celebrada entre o BNDES e os financiamentos concedidos a pequenos agricultores, bem como para a remuneração do BANRISUL, da Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE -, limitada esta a 1% (um por cento) na liberação dos valores e mais 1% (um por cento) ao ano sobre o saldo devedor das operações, a partir da primeira amortização.
Art. 3.
- Na realização das operações de crédito previstas nesta Lei, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL -, a Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento/RS e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE -, observarão, no que couber, os critérios estabelecidos pela Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984, e alterações, e pela Lei nº 10.820, de 17 de julho de 1996, e alterações."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de setembro de 2004.

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