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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12146, de 8 de setembro de 2004

Nº 12.146/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a transmitir o domínio útil de imóvel ao Município de Itaqui.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transmitir o domínio útil de um imóvel, constituído de três terrenos foreiros, ao Município de Itaqui, sob números quatorze, quinze e dezesseis da quadra número três, entre os alinhamentos décimo nono e vigésimo norte-sul e oitavo e nono oeste-leste, terrenos estes que foram separados no auto de arrolamento e partilha, dos bens ficados por falecimento de Alfredo Lenzi. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 8085 e transcrito no Registro de Imóveis da Comarca de Itaqui, no

LIVRO – 3-G, sob o nº 962.

Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina à regularização fundiária em benefício das famílias ocupantes do local, de acordo com dispositivos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e demais legislação pertinente à matéria.
Parágrafo único- A transferência dos terrenos foreiros às famílias, pelo Município, será dispensada de licitação, com base no artigo 17, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e atenderá os seguintes requisitos:
a)utilização da área para residência própria ou de sua família à data da publicação desta Lei;
b)comprovação de não ser o ocupante proprietário de outro imóvel urbano ou rural no Município.
Art. 3.
- O imóvel objeto desta transferência reverterá ao patrimônio do Estado caso não sejam atendidas as disposições contidas no artigo 2º desta Lei.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do Município.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de setembro de 2004.

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