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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12137, de 19 de agosto de 2004

Nº 12.137/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, a doar imóvel ao Município de Soledade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, autorizado a doar imóvel ao Município de Soledade, constituído de um terreno com 2.462,00m² (dois mil quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados), com as dimensões e confrontações perimetrais: norte, terrenos de Cercendino da S. Morais, representada pelo segmento reto CD, em 15,00m e com a rua Maurício Cardoso, representada pelo segmento reto EF, em 20,00m; sul, com a rua sem denominação, representada pelo segmento reto AB, com 30,00m, e com terrenos deste Município, representados pelo segmento reto GH, com 5,00m; leste, com terrenos de Jorge Ferreira, representado pelo segmento reto BC, com 50,00m e com terrenos de Cercendino da S. Morais, representados pelo segmento DE, com 50,00m; oeste, terrenos deste Município, representados pelos segmentos retos FG, com 42,40m e HA, com 50,00m - adquirido em transação com a Mitra Diocesana de Stª. Maria, transcrita sob o nº 8.093, fls. 046 do Lº4"Q", de Transcrição de Imóveis. Referido imóvel está matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Soledade, no Livro 1 "Q", fls. 002v, sob o nº 75.468.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina à construção do prédio para sediar o Quartel do Corpo de Bombeiros, mediante convênio com o Município de Soledade e a Brigada Militar do Estado, devendo retornar ao patrimônio do doador caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2004.

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