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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12136, de 5 de agosto de 2004

Nº 12.136/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, o Programa de Gestão de Documentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, o Programa de Gestão de Documentos.
Parágrafo único- Para os fins desta Lei, os documentos referidos no "caput" compreendem os processos judiciais e administrativos, findos ou não.
Art. 2.
- O Tribunal de Justiça instituirá, mediante ato da Presidência, Comissão Permanente de Avaliação e Gestão de Documentos, cuja competência, em especial, será a de elaborar os procedimentos necessários à implantação de Plano de Classificação de Documentos, de Tabela de Temporalidade e de Planejamento de Eliminação de Documentos.
§ 1º- VETADO.
§ 2º- Não serão eliminados os processos de valor histórico e aqueles que, por sua natureza ou importância, devam permanecer arquivados, consoante critérios estabelecidos pela Comissão a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º- A tabela de temporalidade definirá os prazos de guarda dos documentos, conforme sua natureza e espécie, e especificará as condições para sua eliminação definitiva, quando for o caso.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 2004.

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