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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12130, de 19 de julho de 2004

Nº 12.130/2004

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a prorrogação dos contratos emergenciais previstos nas Leis nº 10.561, de 19 de outubro de 1995, nº 11.238, de 27 de novembro de 1998, nº 11.374, de 24 de setembro de 1999, nº 11.516, de 13 de julho de 2000, nº 11.699, de 11 de dezembro de 2001, e nº 11.898, de 8 de abril de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 30 de março de 2005, os contratos realizados nos termos da Lei nº 10.561, de 19 de outubro de 1995, cujos prazos de vigência foram prorrogados pelas Leis nº 11.238, de 27 de novembro de 1998, nº 11.374, de 24 de setembro de 1999, nº 11.516, de 13 de julho de 2000, nº 11.699, de 11 de dezembro de 2001, e nº 11.898, de 8 de abril de 2003.
§ 1º- Em caso de necessidade, os contratos decorrentes desta Lei poderão ser renovados por um período de 03 (três) meses.
§ 2º- No prazo referido no "caput" deste artigo, será realizado concurso público de provas e títulos para fins de admissão de servidores nos Hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria.
§ 3º- A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2.
- No prazo de 30 (trinta) dias o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada,
VIcarga horária.

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Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 30 de março de 2004.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2004.

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