Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12128, de 19 de julho de 2004
Nº 12.128/2004
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com a Fundação da Brigada Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a Fundação da Brigada Militar, visando à administração de bens destinados à Brigada Militar, mantida sua atual finalidade.
Parágrafo único- Para cada bem a ser administrado pela Fundação da Brigada Militar será celebrado um convênio específico.
Art. 2.
- Os convênios referidos no artigo 1º desta Lei, obedecerão às disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e deverão prever, obrigatoriamente:
Ia responsabilidade da Fundação da Brigada Militar pela manutenção e conservação dos bens públicos sob sua administração;
IIa instituição de comissão, composta por representantes dos convenentes, para a fiscalização da execução e do cumprimento da finalidade dos convênios.
Art. 3.
- Os recursos financeiros obtidos em decorrência da administração dos bens de que trata esta Lei deverão ser aplicados:
Ina conservação e aquisição de equipamentos das áreas da saúde, policiamento e de bombeiro;
IIna manutenção e conservação de aquartelamento;
IIIna promoção de atividades nas áreas da saúde, educação, cultura, alimentação, lazer, desporto e assistência social para os integrantes da Brigada Militar e para o público em geral.
Parágrafo único- Será apresentada ao Poder Executivo, anualmente, a prestação de contas dos recursos financeiros referidos no caput deste artigo.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2004.
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