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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12124, de 12 de junho de 2004

Nº 12.124/2004

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, no Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, pelo prazo de 12 (doze) meses, até 28 (vinte e oito) Professores de Orquestra para provimento na Orquestra Sinfônica da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA -, conforme segue:

INSTRUMENTO/ORQUESTRA N° VAGAS TÍMPANO/PERCUSSÃO 01 TROMBONE 01 VIOLINO: Primeiro e Segundo 09 VIOLA 03 VIOLONCELO 04 CONTRABAIXO 03 PIANO 01 TUBA 01 OBOÉ 01 TROMPETE 01 FLAUTA 01 TROMPA 01 FAGOTE 01 Total 28 vagas

§ 1º- Em caso de necessidade, o prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por 3 (três) meses.
§ 2º- A contratação emergencial de que o "caput" deste artigo, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata o

artigo 1º desta Lei, far-se-á por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, bem como afixado na sede Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, que conterá obrigatoriamente:

Iprazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis, requisitos e local para a inscrição;
IIprazo para entrega do curriculum vitae do interessado;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVdocumento comprobatório de habilitação para o exercício da função, e inscrição da OMB;
Vcritério de desempate;
VIforma de realização de prática orquestral do instrumento;
VIIcomposição da Comissão de Seleção e Avaliação.
Art. 3.
- A Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor, publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
- Para a contratação de que trata esta Lei, os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos:
Iexcelência comprovada na execução do instrumento musical escolhido, especificamente no repertório orquestral sinfônico a ser definido no edital de recrutamento e seleção;
IIjá terem atuado em Orquestras Sinfônicas.
Art. 5.
- A seleção dos candidatos com base nos requisitos definidos no artigo 4º desta Lei, será realizada por uma Comissão de Músicos e/ou Maestros, a ser definida e especificada no edital de recrutamento e seleção, escolhida pelo Presidente da FOSPA.
Art. 6.
- Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 7.
- Ocorrendo por parte do contratado, desistência do contrato, poderá a Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre contratar outro candidato inscrito para preenchimento da vaga.
§ 1º- Havendo dispensas justificadas ou desistências por parte dos contratados, estes serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.
§ 2º- Não havendo suplentes, será efetuada nova seleção para o preenchimento específico da vaga no instrumento.
§ 3º- Qualquer nova seleção obedecerá às normas contidas no edital de seleção.
Art. 8.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, a FOSPA publicará no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos emergenciais, ora autorizados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;

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IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada;
VIcarga horária.
Art. 9.
- A carga horária para os Professores de Orquestra é de 30 (trinta) horas semanais, com folga semanal da Orquestra nas quartas-feiras, devendo estar cientes de que estão incluídas viagens e deslocamentos em Porto Alegre, RS.
Art. 10.
- A remuneração será a equivalente aos vencimentos brutos de Professor de Orquestra da FOSPA, incluindo verba de manutenção de instrumento e vestuário.
Art. 11.
- A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada sempre que se modificarem os vencimentos dos professores de Orquestra do Quadro de Funcionários da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, nos mesmos percentuais e na mesma data.
Art. 12.
- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre as contratações realizadas, ao final do prazo estabelecido nesta Lei.
Art. 13.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 2004.

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