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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12123, de 12 de julho de 2004

Nº 12.123/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.240, de 27 de novembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, os contratos de trabalho de caráter emergencial relativos à obtenção de recursos humanos - Professores de Orquestra Sinfônica e Professores de Música -, para a Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA -, firmados com base na Lei nº 11.240, de 27 de novembro de 1998, já prorrogados pelas Leis nº 11.470, de 27 de abril de 2000, nº 11.627, de 14 de maio de 2001, nº 11.745, de 13 de março de 2002, e nº 11.896, de 8 de abril de 2003.
§ 1º- Em caso de necessidade, o prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por 3 (três) meses.
§ 2º- A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2.
- No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a FOSPA publicará no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada;
VIcarga horária.
Art. 3.
- Havendo vacância ou não sendo prorrogados os já existentes, durante o prazo do contrato emergencial, poderá a FOSPA, contratar em seu lugar, suplente devidamente selecionado em listagem já publicada, e, não havendo suplente ou titular qualificado, será efetuada nova seleção para o preenchimento específico da vaga no instrumento.

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Parágrafo único- A seleção será efetuada nos moldes já definidos na Lei nº 11.240, de 27 de novembro de 1998.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 28 de maio de 2004.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições ao contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 2004.

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