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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12114, de 5 de julho de 2004

Nº 12.114/2004

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Proíbe a comercialização de pneus usados importados no Estado e dá outras providências.

Deputado Vieira da Cunha, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida a comercialização de pneus usados importados no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- Considera-se pneu usado importado para os fins desta Lei:
Ia simples carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país;
IIa carcaça de pneu usado reformada, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem realizada no exterior, e importada nessa condição;
IIIa carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país e reformada em território nacional, mediante quaisquer dos processos industriais indicados no inciso anterior.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 5 de julho de 2004.

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