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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12104, de 4 de junho de 2004

Nº 12.104/2004

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, 60 (sessenta) Auxiliares de Saúde e Ecologia Humana - Nível 5 - especialidade de Auxiliar de Enfermagem, para exercerem atividades na Secretaria da Saúde, junto ao Hospital Psiquiátrico São Pedro - HPSP.
§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Secretaria da Saúde para atender a necessidade inadiável da execução das atividades de atendimento aos pacientes do Hospital Psiquiátrico São Pedro.
§ 2º- A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade das atividades previstas no parágrafo anterior.
§ 3º- Em caso de necessidade, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 3 (três) meses.
§ 4º- As contratações prorrogadas nos termos do § 2º poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 5º- A contratação emergencial de que trata o caput deste artigo, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;

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IVexigência de titulação e experiência no trabalho, conforme interesse da Secretaria da Saúde;
Vcritério de desempate.
Art. 3.
- A Secretaria da Saúde publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
- A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá os critérios previstos no edital e será realizada por comissão composta por representantes da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 5.
- A Secretaria da Saúde publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos selecionados, com a correspondente classificação até o número 200.
Art. 6.
- Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 7.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, o Poder Executivo, publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do servidor;
IIfunção para o qual foi contratado;
IIIsetor de lotação;
IVcarga horária.
Art. 8.
- Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber.
Art. 9.
- A remuneração das contratações de que trata esta Lei será equivalente à remuneração da classe inicial da categoria funcional de Auxiliar de Saúde e Ecologia Humana do Quadro do Funcionários da Saúde Pública, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ficando os contratados sujeitos ao trabalho extraordinário aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte quatro) horas consecutivas.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de junho de 2004.

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