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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12103, de 2 de junho de 2004

Nº 12.103/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a obrigatoriedade do diagnóstico da audição dos bebês, imediatamente após o nascimento, nas maternidades e hospitais da rede pública e particular de saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É obrigatório o diagnóstico de audição dos bebês, imediatamente após o nascimento, nas maternidades e hospitais das redes pública e particular de saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- Quando o bebê nascer fora da maternidade ou em outra unidade de saúde, o diagnóstico terá que ser feito até três meses de vida.
Art. 2.
- O Poder Executivo, através do órgão competente, regulamentará este dispositivo legal no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de junho de 2004.

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