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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12101, de 27 de maio de 2004

Nº 12.101/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- É obrigatória a sinalização, em todo o Estado, de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação estaduais, a saber:
Iestação ecológica;
IIreserva biológica;
IIIparques;
IVmonumentos naturais;
Vrefúgio da vida silvestre;
VIárea de proteção ambiental;
VIIárea de relevante interesse ecológico;
VIIIhortos estaduais;
IXflorestas estaduais;
Xreservas extrativistas;
XIreserva de fauna;
XIIreserva de desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único- As áreas naturais tombadas pelo Estado deverão ser sinalizadas de acordo com o projeto a ser definido pelo órgão estatal responsável.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A sinalização de que trata o art. 1º desta Lei e seu parágrafo deverá ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e dos locais enumerados, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:
Iintegração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie;
IIimediata visibilidade aos que transitem pelo local, ou que dele se aproximem;
IIIidentificação, por desenho, da unidade de conservação do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada;
IVinclusão da mensagem incentivadora da natureza;
Vinformação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2004.

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