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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 121, de 15 de dezembro de 1947

Nº 121/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 124, de 19 de dezembro de 1947)

Isenta a "Associação dos Professores da Escola Técnica de Comércio", de Cruz Alta, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica a "Associação dos Professores da Escola Técnica de Comércio", de Cruz Alta, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para a compra de um prédio situado à rua Andrade Neves, n.º 208, naquela cidade, pertencente ao Sr. Braz Caino e destinado à instalação da citada escola.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Gôverno, em Pôrto Alegre, 15 de Dezembro de 1947.

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