Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 121, de 15 de dezembro de 1947
Nº 121/1947
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 124, de 19 de dezembro de 1947)
Isenta a "Associação dos Professores da Escola Técnica de Comércio", de Cruz Alta, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".
Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao dispôsto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Palácio do Gôverno, em Pôrto Alegre, 15 de Dezembro de 1947.