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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12095, de 18 de maio de 2004

Nº 12.095/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Torna obrigatória a atenção a procedimentos que viabilizem a segurança do profissional e da empresa prestadora de serviços, quanto à emissão de receituários e carimbos médicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A emissão de receituário e carimbos médicos só será efetuada mediante apresentação da carteira profissional do requerente, emitida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - CREMERS -, ou de pessoa por ele constituída por procuração e fotocópia autenticada do documento de identidade de ambos para cadastro na empresa prestadora do serviço.
Art. 2.
- Desde já, obriga-se a empresa prestadora do serviço à criação de formulário específico para registro em 2 (duas) vias de solicitação de impressos, onde deverá constar o nome, número de registro no CREMERS, CPF e RG do profissional, descrição do pedido, data e sua assinatura ou de seu outorgado, bem como do profissional gráfico, sendo a segunda via dispensada ao solicitante.
Art. 3.
- A empresa prestadora de serviço obriga-se a fazer constar sua razão social e respectiva inscrição junto ao CNPJ/MF, em comum acordo com o profissional requerente, quanto à disposição da mesma no receituário.
Art. 4.
- A inobservância das disposições desta Lei ensejará na cominação de multa administrativa, no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFIR'S, a qual será revertida à Secretaria da Saúde.
Parágrafo único- No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2004.

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