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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12089, de 6 de maio de 2004

Nº 12.089/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Dom Pedrito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Dom Pedrito um terreno urbano, sem benfeitorias, com área superficial de 3.342,24m² (três mil, trezentos e quarenta e dois metros quadrados e vinte e quatro decímetros quadrados), situada no quarteirão formado pelas ruas Coronel Languinho, Bernardinho Ângelo, onde faz esquina, Princesa Isabel e avenida Rio Branco, com as seguintes dimensões e confrontações: ao norte, com a rua Bernardino Ângelo, onde faz frente, mede 63,30m; ao sul, mede 63,30m, a leste, mede 52,80m, confrontando ambos com remanescente do Estado do Rio Grande do Sul: e, a oeste, onde também faz frente com a rua Coronel Languinho, mede 52,80m. Referido imóvel é parte do todo maior tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 1310 e matriculado no Registro de Imóveis do Município de Dom Pedrito sob a transcrição nº 12.824, do Livro Três "Q" (3-Q), fl. 15.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina à construção de uma unidade de saúde, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de maio de 2004.

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