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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12088, de 6 de maio de 2004

Nº 12.088/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Caxias do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Caxias do Sul um imóvel com área de 1.508,48m², parte de um todo maior com 12.587,74m², medindo e confrontando: ao norte, por duas linhas, uma de 125,00m, com as quadras nº 1218 e 1219, outra de 16,00m com terras do Colégio Estadual; ao sul, por duas linhas, uma de 117,14m com a Av. Hércules, e outras de 26,86m com os lotes nºs 9 e 10, da quadra letra "U"; a leste, por duas linhas, uma de 74,90m com área remanescente e outra de 24,00m com terras do Colégio Estadual; e a oeste, também por duas linhas, uma de 65,90m, com os lotes nºs 1, 2, 3, 4 e 5, da quadra letra "U", e outra de 32,00m com lote nº 10 da quadra letra "U". Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 5322 e matriculado sob o nº 32.853 no Cartório de Registro de Imóveis - 2ª Zona - de Caxias do Sul, Livro nº 2 - RG, fl. 01.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina à implantação de uma Unidade Básica de Saúde, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de maio de 2004.

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