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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12087, de 6 de maio de 2004

Nº 12.087/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Palmitinho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Palmitinho, uma fração de terras com área de 5.000m², parte de um todo maior, lote rural nº 86 da 5ª Secção Pardo, com área de 200.000,00m², situado na Linha Cordilheira do Guarita, confrontando: ao norte, por um caminho com os lotes rurais nºs 87, 88 e 92; ao sul, por linha seca com o lote rural nº 85 e por linha seca e sanga do Pedro Luiz com o lote rural nº 83-A; a leste, por linha seca com o lote rural nº 85 e por linha seca e sanga do Pedro Luiz com o lote rural nº 83-A; a oeste, por linha seca com o lote rural nº 67. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 6801, e matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Frederico Westphalen/RS, no livro 2-RG, sob o nº 3416.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina ao funcionamento de uma unidade educacional, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de maio de 2004.

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