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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12083, de 6 de maio de 2004

Nº 12.083/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 12.083, DE 06 DE MAIO DE 2004. (publicada no DOE nº 086, de 07 de maio de 2004)

Autoriza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, a doar imóvel ao Município de Ronda Alta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, autorizado a doar imóvel ao Município de Ronda Alta constituído de terrenos urbanos nºs 4, 5, 6, 7 e 8, com 600m², cada um, e 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, com 564m², 528m², 610m², 675m², 675m², 675m² e 675m², respectivamente, perfazendo a área total de 7.402m², todos da Quadra "D-7", no Município de Ronda Alta, que, de acordo com a planta aprovada pela Lei Municipal nº 173, de 10 de maio de 1971, confrontam: ao norte: com os terrenos nºs 3 de Renato Alberto Beux, 20 de Olmiro Pinho Mendes, 19 de Angelino Mingotti e 16 de Avelino Marmitt, todos da mesma quadra; ao sul, com a rua do Comércio; a leste, com a rua 24 de agosto e a oeste, com a avenida Presidente Vargas, matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi, no livro 2-RG, folhas 01, sob o nº 6.124.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina à regularização fundiária e a urbanização da área em benefício das famílias ocupantes do local, de acordo com dispositivos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e demais legislação pertinente à matéria.
Parágrafo único- A transferência dos lotes às famílias, pelo Município, será dispensada de licitação, com base no artigo 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e atenderá os seguintes requisitos:
Iutilização da área para residência própria ou de sua família;
IIcomprovação de não ser o ocupante proprietário de outro imóvel urbano ou rural no Município.
Art. 3.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de maio de 2004.

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