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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12081, de 5 de maio de 2004

Nº 12.081/2004

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, a disponibilização de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam obrigados os estabelecimentos bancários situados no território do Estado do Rio Grande do Sul a disponibilizar assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos.
§ 1º- A quantidade de assentos disponíveis deverá ser suficiente para que, durante o horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial possam estar assentados.
§ 2º- Os estabelecimentos bancários afixarão em local visível, cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente indicando a localização e a destinação dos assentos.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de maio de 2004.

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