ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 12.077, DE 28 DE ABRIL DE 2004. (publicada no DOE nº 080, de 29 de abril de 2004)
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Planalto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Planalto constituído de doze prédios de alvenaria frente à rua Benjamin Constant, esquina com a rua Tomé de Souza, que tomou o nº 450, coberto com telhas de cimento amianto, no ano de 1994, assim denominados: 1- Prédio do Transformador; 2- Prédio da Guarita; 3- Prédio Administrativo; 4- Prédio Sala de Aula; 5- Prédio de Atividades Especiais/Salas Jardim; 6- Prédio do refeitório; 7- Prédio cozinha/serviço; 8- Prédio Ginásio Coberto; 9- Sanitários; 10- Passarelas; 11- Escadas e, 12- Reservatório/depósito de gás, totalizando uma área construída de 4.499,27m² e do respectivo terreno, lotes urbanos nºs Dois (2), Três (3), Quatro (4), Cinco (5), Seis (6), Sete (7), Oito (8), Nove (9), Dez (10), Onze (11), Doze (12), da Quadra "AV", situados junto às ruas Humberto de Campos, Benjamin Constant e Tomé de Souza, na cidade de Planalto, com área de 10.174,00m² (dez mil, cento e setenta e quatro metros quadrados), no quarteirão formado pelas seguintes vias públicas: rua Siqueira Campos, rua Humberto de Campos, rua Benjamin Constant e rua Tomé de Souza; com as seguintes confrontações e medidas: ao norte, com os lotes nº 1, 13 e 14 da mesma quadra, numa extensão de 100 metros; ao sul, com a rua Tomé de Souza, numa extensão de 100 metros; a leste, com a rua Humberto de Campos, numa extensão de 101,74 metros e, a oeste, com a rua Benjamin Constant, numa extensão de 101,72 metros. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 5380 e está matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Planalto, no livro 2-RG, sob o nº 3643.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina ao funcionamento de uma unidade escolar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2004.
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