Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12074, de 23 de abril de 2004
Nº 12.074/2004
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Erechim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Erechim constituído de uma área de 717.900,00m² (setecentos e dezessete mil e novecentos metros quadrados), localizada na Gleba "A" da Secção Floresta Giareta, Erechim/RS, confrontando-se: ao norte, por uma sanga com os lotes números 33, 41, 31 e 30 da Secção Floresta Giareta; ao sul, por uma linha seca com o lote nº 34 da Secção Floresta Giareta na extensão de 1.005,00m; a leste, por uma sanga com os lotes números 41, 31 e 30 e, por linha seca com os lotes 28, 27 e 26 na extensão de 487,00m todos da Secção Floresta Giareta e, a oeste, por linha seca com os lotes números 26, 28, 30 e 32 da Secção Paiol Grande na extensão de 930,00m. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3572 e está matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Erechim, no Livro 2-RG, folhas 01, sob o nº 19.315.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina à implantação do Horto Florestal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- Quando da escrituração do referido imóvel, será juntado o ato de criação da referida Unidade de Conservação - UC -, bem como o seu cadastro como Unidade de Manejo Sustentável/Categoria de Uso Direto no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC.
Art. 4.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2004.
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