Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12064, de 29 de março de 2004
Nº 12.064/2004
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre o parcelamento de débitos de multas de trânsito e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos de multas de trânsito de competência dos órgãos do Estado, não solvidas nos prazos de vencimento, em até 8 (oito) parcelas, desde que requerido pelo proprietário do veículo automotor ou por seu procurador devidamente habilitado.
Parágrafo único- A operacionalização do parcelamento dos valores das multas será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
Art. 2.
- O parcelamento de multas de que trata esta Lei, não se aplica a veículo automotor com débito oriundo do parcelamento de que trata o Decreto Estadual n.º 41.819, de 9 de setembro de 2002.
Art. 3.
- O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente às infrações de natureza leve.
§ 1º- Ao valor de cada parcela serão incluídas as despesas operacionais relativas aos custos administrativos e às tarifas bancárias.
§ 2º- As parcelas terão como data de vencimento a data acordada no Termo de Adesão ao parcelamento de multas.
§ 3º- O não-pagamento de qualquer parcela na data estipulada implicará o cancelamento do benefício e a antecipação do vencimento da integralidade das parcelas, a serem pagas em uma única quota, no prazo de trinta dias, contados da data da inadimplência, retornando os efeitos financeiros das multas ao registro do veículo.
§ 4º- Havendo inadimplência no parcelamento, as multas que o compõem não serão novamente contempladas por esta Lei.
§ 5º- Para o registro da transferência da propriedade do veículo automotor será exigido o pagamento integral das multas parceladas.
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Art. 4.
- Atendida a primeira parcela do parcelamento e satisfeitas as exigências legais e regulamentares previstas no artigo 131,
§ 2ºº, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997-CTB, será expedido o Certificado de Registro e Licenciamento Anual-CRLV, na forma das Resoluções do CONTRAN de n.ºs 13 e 16, ambas de 6 de fevereiro de 1998, n.º 61, de 21 de maio de 1998 e n.º 130, de 02 de abril de 2002, e legislação posterior.
Art. 5.
- Poderão participar do parcelamento de multas de que trata esta Lei os demais órgãos de trânsito, mediante convênio a ser celebrado com o DETRAN/RS.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando os critérios para a operacionalização do parcelamento, cabendo ao DETRAN expedir as instruções necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2004.
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