Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12059, de 22 de dezembro de 2003
Nº 12.059/2003
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Gramado - RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Gramado o imóvel constituído de um terreno, situado na zona urbana, da cidade de Gramado, sem benfeitorias, com área de quatrocentos e quarenta e dois metros quadrados (442m²), medindo dezessete metros (17m) de frente, a oeste, com o alinhamento da rua São Pedro, lado dos números pares; tendo nos fundos a largura de dezessete metros (17m), a leste, onde entesta com o terreno do prédio nº cinqüenta (50), da rua 24 de Fevereiro, de José Brombatti & Cia. Ltda; dividindo-se por um lado, na extensão de vinte e seis metros (26m) de frente aos fundos, ao sul, com propriedade de Arlindo Schaumlöffel; e, pelo outro lado, na extensão de vinte e seis metros (26m) da frente aos fundos, ao norte, com o alinhamento da rua 24 de Fevereiro, lado dos números pares, onde também faz frente e forma esquina; localizado no quarteirão formado pela rua São Pedro, rua 24 de Fevereiro, rua Pedro Benetti e Avenida Borges de Medeiros. O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração e do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 1.960 e matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Gramado sob o nº 513, fl. 01, livro nº 2-RG.
Art. 2.
- O imóvel destina-se ao atendimento e melhorias do serviço público da saúde.
Art. 3.
- As cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade inerentes aos imóveis públicos não abrangerão a permuta por:
Ioutro imóvel, no mínimo de igual valor ao ora doado, assim declarado mediante laudo de dois peritos, um indicado pelo Município, e outro indicado pelo Estado.
IIpor investimento em bens de capital, que visem ao atendimento da saúde pública no Município de Gramado.
§ 1º- Em ambas hipóteses o Município deverá prestas contas, detalhadamente, ao Estado, por intermédio do Departamento de Patrimônio, no prazo de (90) noventa dias a contar da perfectibilização da alienação.
§ 2º- Sobre o imóvel permutado recairão a mesma afetação do imóvel doado, as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de reversão.
1
Art. 4.
- As despesa com escrituras e registro imobiliário e averbação das acessões e benfeitorias existentes sobre o imóvel doado serão obrigações do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2003.
2