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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12058, de 22 de dezembro de 2003

Nº 12.058/2003

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Marau.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Marau o imóvel constituído de uma parte de terras de cultura com área de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), sem benfeitorias, situada no lugar denominado "Laranjeira", distrito de Marau, confrontando: ao NORTE, na extensão de 109m (cento e nove metros), com terras de José Ceresoli; ao SUL, na extensão de 60m (sessenta metros), com terras de Pedro Fochezatto; a LESTE, na extensão de 479m (quatrocentos e setenta e nove metros), com estrada geral de Marau à Laranjeira, e terras de Liberato De Césaro; e, a OESTE, na extensão de 509m (quinhentos e nove metros), com terras de Pedro Fochezatto. O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 2.263 e matriculado sob o nº 5.137 do Ofício do Registro de Imóveis de Marau.
Art. 2.
- A presente doação tem por finalidade a construção de uma quadra coberta para a prática de esportes na Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Frei Benjamin e outros fins educacionais, revertendo ao Patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- As despesas com escrituras e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2003.

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