Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12055, de 22 de dezembro de 2003
Nº 12.055/2003
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Horizontina - RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Horizontina um terreno urbano nº 05, da quadra nº 209, com área de 675,00m2 (seiscentos e setenta e cinco metros quadrados), de formato retangular, medindo 22,50 metros de frente para Rua Santa Isabel, por 30 metros de frente a fundos, distando 64,50 metros da esquina formada com a Rua Planalto, localizada (a quadra) no quarteirão formado pelas ruas: Santa Isabel, Planalto, Paulo VI e Horácio Lemos, com as seguintes confrontações: ao NORTE, com a rua Santa Isabel; ao SUL com os terrenos nºs 20 e 19 da mesma quadra; a LESTE, com o terreno nº 04, da mesma quadra; e a OESTE, com o terreno nº 07, da mesma quadra. O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 4.017 e matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Horizontina sob o nº 8183, livro nº 2-RG, fl. 1 (vs).
Art. 2.
- A finalidade da doação é a instalação da sede do Grupo de Convivência da Terceira Idade Santa Luzia.
Art. 3.
- A presente doação reverterá ao Patrimônio do Estado caso o donatário não cumpra com o objetivo fixado no artigo anterior.
Art. 4.
- As despesas com escrituras e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- A referida doação é feita com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade do bem objeto da mesma.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2003.
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