Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12054, de 22 de dezembro de 2003
Nº 12.054/2003
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Centenário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Centenário o imóvel constituído de uma parte do lote rural número 2 (dois), da Secção Floresta Rio Branco, com área de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), dentro das seguintes confrontações: ao norte, na extensão de 260,00m, com a estrada municipal; ao sul, na extensão de 220,00m com os permutantes; a leste, na extensão de 60,00m com os permutantes, e a oeste, na extensão de 274,00m com terras de Oswaldo Comanduli. O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 5729 e está matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Gaurama, Livro nº 2-RG, sob o nº 2.664.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina à implantação de um núcleo para funcionamento de quatro séries iniciais de ensino fundamental e o pré-escolar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2003.
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