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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12053, de 22 de dezembro de 2003

Nº 12.053/2003

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Giruá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, ao Município de Giruá, um imóvel constituído de um terreno urbano com área superficial de 500,00m², tendo 20,00m de frente na rua Sete de Setembro, por 25,00m ditos de fundos na rua Borges de Medeiros, localizado nesta municipalidade, limitando-se: ao norte, com terrenos de Emílio Zimermann; ao sul, com a rua Borges de Medeiros; a leste, com a rua Sete de Setembro; e a oeste, com terrenos de Ítalo Callai; contendo um prédio de alvenaria coberto com telhas de zinco medindo 3,70m de frente por 6,50m de fundos com uma instalação de balança para veículos, medindo 15,00m por 3,00m, também cobertos com folhas de zinco. O referido imóvel encontrase tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 4.963 e matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Lajeado sob o nº 119, Livro 2-RG, fl.119.
Art. 2.
- O imóvel de que trata o artigo 1º tem por finalidade a construção de um prédio para instalação de entidade filantrópica para atendimento de pessoas da 3ª idade.
Art. 3.
- Haverá reversão da presente doação ao patrimônio do Estado, caso seja dada destinação diversa ao imóvel ou se o donatário não cumprir com a finalidade prevista no artigo 2º no prazo de 2 (dois) anos, a partir da lavratura da escritura.
Art. 4.
- O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- As despesas com escritura e registro de imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2003.

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